Não cabe corrigir valor da causa em juízo de retratação, diz STJ
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
Se o valor da causa já foi decidido na sentença sem qualquer recurso das partes,
ele não poderá ser alterado de ofício em juízo de retratação, a não ser que a
readequação ordenada pela corte superior tenha relação com essa questão.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou um
acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em juízo de retratação, reduziu
o valor de uma causa em 96,6%, impactando o valor dos honorários de
sucumbência.
A ação é de usucapião de um imóvel. O valor atribuído pelo autor e considerado
na sentença foi de R$ 8,4 milhões. Ao julgar a apelação, o TJ-PR resolveu o
caso e fixou honorários de sucumbência pelo método da equidade.
Esse método permite ao juiz escolher livremente o valor que o perdedor do
processo deve pagar aos advogados do vencedor, a partir de critérios como
importância da causa, trabalho exercido e tempo exigido de serviço.
Repetitivo desrespeitado
O problema é que a fixação de honorários por apreciação equitativa só é
possível quando a causa tiver valor inestimável, irrisório ou muito baixo,
conforme o artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
A Corte Especial do STJ decidiu em 2022 que esse método não pode ser usado
para os casos em que a causa tem valor muito alto. Nessa hipótese, os
honorários obedecem os percentuais do artigo 85, parágrafo 2º do CPC.
Como o TJ-PR desobedeceu esse precedente vinculante, houve recurso ao STJ
e determinação de retorno dos autos para juízo de retratação e aplicação da tese
da Corte Especial.
Foi nesse momento em que o TJ-PR tentou compensar a questão. De ofício, a
18ª Câmara Cível alterou o valor da causa de R$ 8,5 milhões para R$ 306,2 mil.
O colegiado considerou que, em ações de usucapião, não há como se considerar
que o valor venal do imóvel reflita o proveito econômico obtido pela parte,
visto que inúmeras variáveis são consideradas para a fixação desse montante.
Limites do juízo de retratação